SECÇÃO VI
Horário, faltas e férias
Artigo E-7/19.º
Horário, descanso, faltas e férias
1 – Sem prejuízo do previsto nos números 2 e 3 deste artigo, o guarda-noturno trabalha todos os dias da semana, no período noturno compreendido entre as 22h00m e as 07h00m, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Esquadra Policial territorialmente competente.
2 – Em cada semana de trabalho, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
3 – Para além da folga semanal do guarda-noturno prevista no n.º anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.
4 – No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona de quais as noites de descanso.
5 – Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona do período ou períodos em que vai gozar as suas férias.
6 – Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva zona é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de zona contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-noturno a substituir.
7 – Em matéria respeitante a férias aplicar se á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.
8 – O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respetiva informação pela Divisão Policial territorialmente competente.
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