SECÇÃO V
Equipamento e armamento
Artigo E-7/18.º
Equipamento e armamento
1 – O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública, um apito e algemas.
2 – A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início do serviço, pela Força de Segurança responsável pela sua zona, e é por ele devolvida no termo do mesmo.
3 – No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.
4 – O uso indevido do equipamento de rádio ou de outros que eventualmente utilize para comunicações e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
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