SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo E-7/16.º
Uniforme e insígnia
1 – Em serviço, o guarda-noturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.
2 – Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua atividade.
Artigo E-7/17.º
Modelo
O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no «Diário da República», II Série, n.º 67, de 20 de março, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder aprovar outro modelo.
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