SECÇÃO III
Exercício da atividade
Artigo E-7/14.º
Deveres
1 – No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, os arruamentos da(s) respetiva(s) zona(s), protegendo pessoas e bens.
2 – O guarda-noturno está vinculado a colaborar com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
3 – Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:
a) Apresentar se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, devendo justificar por escrito, no prazo de 5 dias, eventuais faltas;
b) Permanecer na zona em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública;
e) Usar em serviço cartão de identificação e crachá próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, tratando com respeito e prestando auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
g) Durante o exercício da sua atividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;
h) Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos que lhe sejam entregues na esquadra;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;
j) Submeter se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g);
k) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;
l) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;
m) Efetuar e manter em vigor um seguro incluindo na modalidade de seguro de grupo
4 – A violação dos deveres a que se referem as alíneas g), j) e l) do n.º anterior constitui facto punível nos termos da respetiva lei.
Artigo E-7/15.º
Remuneração
1 – A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.
2 – A Câmara Municipal pode, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir uma retribuição para esta atividade.
3 – O Município pode proporcionar aos guardas-noturnos a formação cívica adequada ao exercício da atividade.
4 – O Município pode assegurar aos guardas-noturnos:
a) Uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;
b) O equipamento necessário ao exercício da atividade.
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