SECÇÃO II
Emissão de licença de serviço de guarda-noturno
Artigo E-7/5.º
Licenciamento
1 – A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é intransmissível e tem validade trienal.
2 – A cada guarda-noturno é atribuído cartão de identificação.
3 – O cartão de identificação é válido pelo prazo de 3 anos, devendo ser renovado findo tal prazo.
Artigo E-7/6.º
Princípios e garantias na seleção
1 – Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada zona, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a seleção de candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 – A seleção a que se refere o n.º anterior é feita pelos serviços municipais competentes, de acordo com os critérios fixados no presente Código, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.
Artigo E-7/7.º
Aviso de abertura
1 – O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da Polícia Municipal, da Esquadra Policial territorialmente competente, da(s) Junta(s) de Freguesia correspondente(s), no site institucional do Município, bem como no Boletim Municipal.
2 – O aviso de abertura do processo de seleção contem os elementos seguintes:
a) Identificação da zona pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) Os métodos de seleção – avaliação curricular e entrevista – e a composição do Júri;
c) Requisitos de admissão a concurso;
d) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
e) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.
3 – Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, nunca inferior a 5 dias, o Júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo E-7/8.º
Requisitos de admissão
1 – São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da atividade de guarda-noturno:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 67 anos, quando se trate de renovação de licença;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade jurídica;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;
g) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido membro dos Serviços que integram o sistema de informações da República nos 5 anos precedentes;
i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;
j) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;
l) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;
m) Comprometer-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta o pagamento dos danos a terceiros causados no exercício e por causa da atividade de guarda-noturno
2 – Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo E-7/9.º
Método e critérios de seleção
1 – Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
a) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na zona posta a concurso;
b) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na área do Município;
c) Ter exercido a atividade de guarda-noturno;
d) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido punido com pena de suspensão ou demissão por motivos disciplinares;
e) Ter cumprido serviço militar;
f) Ser o mais jovem de entre os candidatos;
g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.
2 – Na entrevista são avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
3 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, considerando se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
4 – Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, é publicitada a lista final de graduação dos candidatos selecionados nos locais indicados no n.º 1 do Artigo E-7/7.º, devendo o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código atribuir, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.
Artigo E-7/10.º
Júri
1 — A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao Júri composto por::
a) Comandante da Polícia Municipal, ou aquele que por ele for designado, que preside;
b) Membro a designar pela(s) Junta(s) de Freguesia a que o procedimento disser respeito;
c) Técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança do Município.
2 – O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 – Das reuniões do Júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 – O Júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.
Artigo E-7/11.º
Identificação
1 - No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno referido no n.º 3 do Artigo E-7/5.º.
2 – No momento da emissão do cartão de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) o nome completo do guarda-noturno;
b) o número do seu cartão de identificação;
c) a área que lhe ficou adstrita dentro do município.
Artigo E-7/12.º
Validade da licença
1 – O pedido de renovação deve ser dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
2 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
c) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;
d) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.
3 - O guarda-noturno que cessa a sua atividade comunica esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo E-7/13.º
Registo
A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e/ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.
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