CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo E-7/22.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é apresentado através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e apresentado nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
Artigo E-7/23.º
Consultas
1 – Recebido o requerimento a que alude o número anterior, e no prazo de 3 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.
2 – Qualquer dos pareceres referidos no número anterior tem carácter vinculativo sempre que seja desfavorável.
3 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.
Artigo E-7/24.º
Emissão da licença
1 – Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
2 – A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento imediato do acampamento.
3 – A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo E-7/25.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
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