TÍTULO VII
Licenciamento e exercício de outras atividades
Artigo E-7/1.º
Objeto
O presente Título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes atividades na área do Município:
a) guardas-noturnos;
b) realização de acampamentos ocasionais;
c) exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, eletrónicas de diversão;
d) realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) realização de fogueiras;
f) arrumadores de automóveis;
g) o aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais;
h) prestação de serviços de restauração e bebdidas em espaço público, de caráter não sedentário.
CAPÍTULO I
Guardas-noturnos
SECÇÃO I
Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-noturno
Artigo E-7/2.º
Criação, extinção e modificação
1 – A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.
2 – As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer ao Município a criação do serviço de guarda-noturno para a respetiva zona.
3 – O Município pode modificar a(s) zona(s) de atividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona deve constar:
a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo E-7/4.º
Publicitação
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras Policiais territorialmente competentes, na(s) Junta(s) de Freguesia a que disser respeito, bem como no site institucional do Município do Porto
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