CAPÍTULO VIII
Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário em Espaço Público
Artigo E-7/60.º
Zonas de Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário no Espaço Público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no site do Município.
2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.
3 - Nos eventos promovidos pelas empresas municipais a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida, nos termos especificamente definidos para cada evento, pela respetiva empresa municipal, devendo todavia as empresas municipais informar o Município das respetivas datas e locais de ocupação, com uma antecedência mínima de 5 dias.
Artigo E-7/61.º
Procedimento
1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve ser precedida da correspondente obtenção de licença de ocupação do espaço público e da apresentação da mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve obedecer a todos os requisitos previstos na lei e nos editais referidos no artigo anterior.
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