CAPÍTULO VII
Atividades comerciais relacionadas com animais
Artigo E-7/58.º
Licenciamento
1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que assegurem o bem-estar e a sanidade dos animais.
2 – O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.
Artigo E-7/59.º
Apreensão dos animais
1 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.
2 – Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no canil municipal ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.
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