CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício de atividade de realização de fogueiras
Artigo E-7/43.º
Proibições
À exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, é proibido acender fogueiras:
a) nas ruas, praças e mais lugares públicos;
b) a menos de 30 metros de quaisquer construções, sempre que seja de prever o risco de incêndio.
Artigo E-7/44.º
Condicionantes do licenciamento
1 – Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras são analisados previamente pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros que, após vistoria do local, determinam as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
2 – Das licenças a conceder constam todas as condições impostas pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.
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