CAPÍTULO IV
Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos em lugares, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
SECÇÃO I
Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre
Artigo E-7/32.º
Isenção de Licenciamento
Estão isentas de licenciamento as festas promovidas por empresas municipais, associações municipais instituídas pelo Município do Porto, bem como a outras entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a comunicação por escrito ao Município 5 dias antes da sua realização.
Artigo E-7/33.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser apresentado, com 15 dias de antecedência, através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e nos termos previstos na Parte A do presente Código.
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