CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo E-7/26.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo E-7/27.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo E-7/28.º
Registo
1 – A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efetuar no Município.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico do serviços referidos.
3 – Quando, por motivos de indisponibilidade eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 – A comunicação de promoção do registo da máquina referido no nº 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal., I.P.
6 – Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo E-7/29.º
Elementos do processo
O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:
a) N.º do registo, que é sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo E-7/30.º
Temas dos jogos
1. A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., devendo a cópia da decisão da classificação do respetivo tema de jogo acompanhar a máquina.
2. O proprietário da máquina de diversão pode substituir o tema ou temas do jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P, devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.
3. A substituição referida no nº anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo E-7/31.º
Condições de exploração
1 – Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 – As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino.
3 – revogado.
4 – revogado.
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