Artigo E-5/34.º
Cartão de vendedor de lotarias
1 – Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pelo Município.
2 – O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos, devendo ser sempre colocado de forma bem visível no lado direito do peito do vendedor.
3 – A renovação do cartão é feita mediante requerimento constante do site institucional do Município, e nos termos definidos na Parte A do presente Código.
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