Capítulo III
Venda de géneros não alimentícios
SECÇÃO I
Venda de flores, velas e produtos afins
Artigo E-5/31.º
Venda de flores
1 – A venda de flores, velas e produtos afins em locais fixos apenas é permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.
2 – Nos locais fixos de venda, a mesma só pode ser feita em armações de suporte com cestos de verga. Cada vendedor pode utilizar no máximo 3 armações. |