SECÇÃO III
Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce
Artigo E-5/30.º
Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce
1 – A venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce é permitida nos locais indicados e publicitada através de edital.
2 – A venda só pode ser feita em unidades adaptadas para a respectiva comercialização de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce.
3 – As licenças são semestrais para a venda de gelados e castanhas e anuais para a venda de pipoca e algodão doce, sendo renováveis a pedido do titular da licença.
4 – A emissão e a renovação das licenças de gelados estão condicionadas à vistoria actualizada da unidade de venda pelas autoridades sanitárias concelhias. |