Artigo E-5/27.º
Outros requisitos
1 – Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.
2 – Os motores devem estar munidos de dispositivos de redução sonora.
3 – Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica.
4 – Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deve fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.
5 – No caso previsto no n.º anterior, deve existir no mínimo um extintor com inspecção válida, como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.
6 – Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco), esta deve estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipada com extintor com capacidade adequada, devendo a extracção ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.
7 – No caso previsto no n.º anterior, os alimentos, uma vez confeccionados e excedentes, devem ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.
8 – Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações de forma higiénica e sem risco de contaminação.
9 – O veículo deve estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações. |