Artigo E-5/26.º
Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes
1 – Os equipamentos rolantes devem dispor de água potável corrente, quente e fria, acondicionada em depósito apropriado, de um lavatório em aço inoxidável dotado de torneiras de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida, saboneteira com desinfectante e toalhas descartáveis, bem como estruturas adequadas que permitam a desinfecção de equipamentos e utensílios, bem como dos géneros alimentícios e um recipiente com capacidade adequada para armazenar a água das lavagens.
2 – Devem também dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados, com saco de plástico próprio, para recolha de lixos resultantes da actividade.
3 – De igual modo, na zona de utentes devem existir recipientes destinados à recolha de detritos.
4 – Devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.
5 – Todos os equipamentos e utensílios devem ser constituídos por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.
6 – As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público são constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente e de fácil lavagem, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.
7 – Os expositores devem ainda:
a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam;
b) Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;
c) Ser constituído por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.
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