SUBSECÇÃO I
Dos equipamentos rolantes
Artigo E-5/23.º
Exercício da actividade em roullotes
1 – A venda em roullotes só pode ser exercida pelo titular da correspondente licença,que pode ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas, desde que devidamente inscritas no Município, através do modelo fornecido pelos serviços municipais.
2 – No âmbito da venda ambulante, pode ser exercida a actividade de confecção de serviços de cafetaria ou de produtos comestíveis preparados de forma tradicional, devendo nesse caso cumprir-se os requisitos higio-sanitários constantes na legislação do sector alimentar. |