CAPÍTULO II
Venda de géneros alimentícios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo E-5/19.º
Transporte e acondicionamento
1 – A venda de géneros alimentícios nas unidades móveis previstas na Secção seguinte do presente Código apenas é permitida quando estas se encontrem especialmente equipadas para o efeito edepois de as mesmas seremobjectode vistoria nos termos deste Código.
2 – No transporte, exposição e arrumação de produtos alimentares é obrigatória a separação daqueles que possuam natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 – No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor. |