Artigo E-5/17.º
Práticas proibidas
1 – É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, susceptíveis de sujar a via ou os espaços público ou privado;
e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;
h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;
j) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação. |