Artigo E-5/16.º
Deveres dos vendedores ambulantes
1 – Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:
a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;
b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, Entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Código;
f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respectivo acesso;
g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) Deixar sempre, no final do exercício da actividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
2 – Os vendedores ambulantes devem ainda fazer-se acompanhar, para efeitos de apresentação às entidades competentes para a fiscalização sempre que solicitados, das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e n.ºs de série.
3 – Excepciona-se do disposto n.º anterior, os vendedores ambulantes que vendem artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprias, devendo estes apresentar cartão ou n.º de produtor directo emitido pela Direcção Regional de Agricultura da área de produção. |