Artigo E-5/15.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei. |