Artigo E-5/14.º
Equipamento e exposição de produtos
1 – Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município e/ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 – Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, n.º de cartão do respectivo vendedor e dos preços praticados.
3 – Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos Serviços municipais.
4 – A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar, não sendo permitido colocar qualquer objecto fora desse espaço, excepto recipientes para o lixo. |