Artigo E-5/13.º
Produtos interditos
É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
i) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD’s e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;
r) Moedas e notas de banco;
s) Pescado e ovos. |