Artigo E-5/12.º
Zonas de protecção
1 – Não é permitido o exercício da venda ambulante, a menos de 100 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espectáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, entradas de metropolitanos, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, interfaces, paragens de transportes públicos e dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, Mercados municipais fixos ou de levante.
2 – A proibição constante do n.º anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural, nem a venda nos locais fixos. |