Artigo E-5/9.º
Horários
1 – O período de exercício da actividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis, nomeadamente em roullotes, atrelados, triciclos e similares, de produtos alimentares confeccionados pode revestir as seguintes formas:
a) Pontual – Locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e/ou manifestações de índole recreativa ou cultural, podendo iniciar-se 5 horas antes do início do evento e, não podendo prolongar-se para além de 2 horas após a sua conclusão;
b) Diária – aquela que é efectuada em locais em que a actividade pode ser exercida todos os dias do ano, das 23h00m às 6h00m do dia imediato.
3 – As roullotes, reboques, atrelados, triciclos ou unidades similares, utilizados nos termos do n.º anterior, devem obrigatoriamente ser removidas do local após o termo da actividade, sob pena de serem rebocados, ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do adjudicatário do lugar. |