Artigo E-5/8.º
Prazos
1 – A renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deve ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade e, durante esse período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pelo Município substitui os documentos a renovar para todos os efeitos legais.
2 – O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código emite a decisão de renovação no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido a que se refere o n.º anterior.
3 – O prazo fixado no n.º anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção dos elementos solicitados. |