Artigo E-5/7.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 – O Município elabora um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade.
2 – Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação, devem proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial.
3 – O Município fica obrigado a enviar à Direcção-Geral da Empresa o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição, e, tratando-se de renovação com alterações, a remeter à mesma entidade uma relação da qual constem tais alterações, no prazo de 30 dias contados da data da sua recepção. |