Artigo E-5/6.º
Cartão e licença de vendedor ambulante
1 – Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade na área do Município desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão emitido e actualizado pelo Município.
2 – A licença e o cartão de vendedor ambulante são pessoais e intransmissíveis, válidos pelo período de 1 e 5 anos, respectivamente, a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 – Se a concessão ou a renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença forem recusadas, pode ser interposto recurso para o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ao qual é enviado o processo, acompanhado da fundamentação elaborada pelos Serviços competentes para a recusa.
4 – O modelo de cartão e da licença de vendedor ambulante são publicitados no site do Município. |