Artigo E-5/2.º
Definição de vendedor ambulante
Para efeitos do presente Título, são considerados vendedores ambulantes, os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares de trânsito;
b) Fora dos Mercados e Feiras municipais, em locais fixos demarcados pelo Município, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelo Município;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelo Município;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, semi-reboques, roullotes ou similares, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelo Município, serviços de cafetaria ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.
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