TÍTULO V
Venda ambulante
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-5/1.º
Âmbito de aplicação
1 – O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do Município regula-se pelo disposto neste Título e demais disposições aplicáveis.
2 – Exceptuam-se do seu âmbito:
a) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;
b) Venda de jornais ou outras publicações periódicas;
c) O exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;
d) A venda por ocasião da realização de festas e arraiais populares, em datas estabelecidas ou que ocorram espontaneamente, para o festejo de acontecimentos ou outros feitos relevantes de diversa natureza. |