CAPÍTULO III
Organização do mercado
Artigo E-4/13.º
Regime e locais de estacionamento
1– Na área do Município, o regime de estacionamento permitido é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2– Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
3–O Município pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da sua área, os locais onde os veículos podem estacionar.
4– Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
5– Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo E-4/14.º
Regras de estacionamento
1– Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2– No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
|