CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo E-3/23.º
Processos em curso
Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Código aplicam-se as normas do presente Título.
Artigo E-3/24.º
Regime aplicável aos estabelecimentos existentes
1 – Os estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais são obrigatoriamente registados no Município até 31 de julho de 2010, nos termos previstos no Artigo E-3/5.º do presente Título.
2 - Os estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria devem adaptar-se às normas regulamentares estabelecidas no presente Título e na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, até 31 de julho de 2011, sob pena de contraordenação e adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
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