CAPÍTULO IV
Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo E-3/16.º
Designação dos estabelecimentos
1 – As designações dos estabelecimentos incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 1 do Artigo E-3/2.º.
2 – Os estabelecimentos não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.
Artigo E-3/17.º
Referências à tipologia e à capacidade
1 – Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada.
2 – Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, apenas pode constar a sua tipologia e designação.
3 – Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, segundo o modelo aprovado para o efeito.
Artigo E-3/18.º
Exploração dos estabelecimentos
A exploração de cada estabelecimento de alojamento local deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
Artigo E-3/19.º
Período de funcionamento
1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar ao Município, até ao dia 1 de outubro de cada ano, em que período encerra o estabelecimento no ano seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afeta à exploração.
Artigo E-3/20.º
Outras condições de funcionamento
1 – A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.
2 – O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.
Artigo E-3/21.º
Requisitos de Segurança
1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis à respetiva categoria de riso, conforme legislação relativa a segurança contra incêndios em edifícios.
2 – No prazo de 90 dias após o registo referido no art.º E-3/5º deve ser apresentado ao Município comprovativo do cumprimento junto da ANPC (Autoridade Nacional da Proteção Civil), da obrigação de apresentação das Medidas de Autoproteção, previstas na referida legislação de segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo E-3/22.º
Inspeção
1 – Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.
2 – Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.
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