CAPÍTULO III
Características das instalações
Artigo E-3/8.º
Características dos quartos
As áreas mínimas permitidas, de acordo com a capacidade de utilização do estabelecimento de hospedagem são:
a) quarto individual - 6,5 metros quadrados;
b) quarto de casal - 9 metros quadrados;
c) quarto triplo - 12 metros quadrados;
d) em todos os demais casos em que a capacidade do quarto seja superior a três hóspedes, designadamente pela utilização de beliches (um conjunto de duas ou mais camas sobrepostas), deverá ser assegurada uma área mínima de 3,77 metros quadrados por cada beliche.
Artigo E-3/9.º
Características das instalações sanitárias
1 – Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;
c) Lavatório;
d) Sanita;
e) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;
f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;
h) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;
i) Área mínima de 4,5 metros quadrados.
2 – Excecionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias num mínimo de uma instalação sanitária por cada três quartos.
Artigo E-3/10.º
Uso de cozinha
Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste capítulo.
Artigo E-3/11.º
Características das cozinhas
Para além dos demais legalmente estabelecidos, as cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
c) Lava – louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;
d) Fogão elétrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;
e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;
f) Frigorífico;
g) Máquina de lavar roupa ou equipamento de lavagem;
h) Máquina de lavar louça.
Artigo E-3/12.º
Receção ou portaria
1 – Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas de utentes;
b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;
c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;
d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;
e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;
f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
2 – A área mínima das receções ou portarias é de 10 metros quadrados.
3 – Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.
Artigo E-3/13.º
Zonas de estar
1 – Os estabelecimentos de hospedagem, devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.
2 – As zonas de estar devem, sempre que possível, dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.
Artigo E-3/14.º
Refeições
Quando os estabelecimentos não prestem serviços de restauração devem disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.
Artigo E-3/15.º
Restauração ou bebidas
1 - Sempre que num estabelecimento de alojamento local se promova simultaneamente a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalação e o funcionamento do estabelecimento deve cumprir o regime jurídico dos alojamentos locais e o regime jurídico especificamente previsto para os estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 – O incumprimento do disposto no número anterior, relativamente a um dos regimes jurídicos aí identificados determina a cessação de utilização de todo o estabelecimento, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Registo do Estabelecimento de Alojamento Local é título suficiente para o funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com caráter acessório relativamente ao alojamento local, desde que a sua existência seja referida no registo.
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