CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo E-3/3.º
Regime aplicável à instalação
Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior obedecem ao regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades constantes do regime jurídico dos empreendimentos turísticos e respetiva regulamentação e do presente Código.
Artigo E-3/4.º
Autorização de utilização
1 – Concluídas as obras e equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afetas à hospedagem, o interessado deve requerer junto do Município a respetiva autorização de utilização.
2 – O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende de alvará de autorização de utilização especificamente emitido para esse fim.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que revistam as tipologias de moradia ou de apartamento.
Artigo E-3/5.º
Registo
1 – À emissão da autorização de utilização deve seguir-se obrigatoriamente o registo, promovido nos termos legalmente estabelecidos, sem o qual o estabelecimento não pode funcionar.
2 – A cópia do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve encontrar-se visível no estabelecimento.
Artigo E-3/6.º
Averbamentos
Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer simultaneamente com o averbamento ao respetivo alvará o registo previsto no artigo anterior.
Artigo E-3/7.º
Caducidade da autorização de utilização
1 – A autorização de utilização caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;
d) Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.
2 – Caducada a autorização de utilização, o alvará é cassado pelo Município.
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