CAPÍTULO III
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo E-2/11.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
3 – Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.
Artigo E-2/12.º
Autorização da Instalação
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 — Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria no prazo de 3 dias contados a partir da apresentação do requerimento corretamente instruído.
Artigo E-2/13.º
Indeferimento do pedido de autorização da instalação
O pedido de autorização de instalação de recinto itinerante ou improvisado é indeferido se o local não possuir as demais autorizações ou licenças, urbanísticas exigíveis.
Artigo E-2/14.º
Licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados
1 - A licença de funcionamento dos recintos itinerantes é emitida pelo Município no prazo no prazo de 3 dias contados da data da receção do certificado de inspeção emitido após a montagem do equipamento de diversão.
2 - Decorrido o prazo referido numero anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão.
3 - Quando o pedido tenha sido instruído com o último certificado de inspeção, a licença de funcionamento só poderá ser emitida após a entrega do certificado referido no n.º 1 ou de um termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 12.º do D.L. n.º 268/2009, de 29 de setembro.
4 – O deferimento do pedido de autorização de instalação dos recintos improvisados constitui a respetiva licença de funcionamento.
Artigo E-2/15.º
Alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado
1 - Para além das referências previstas neste Código e na Lei, do alvará da licença de recinto itinerante ou improvisado devem constar as seguintes indicações:
a) Denominação do recinto;
b) Nome do promotor do evento;
c) Nome do proprietário, locatário ou concessionário do equipamento de diversão;
d) Lotação e área do recinto para cada uma das atividades abrangidas.
2 - A licença de funcionamento é válida pelo período que for fixado e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
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