TÍTULO II
Recintos de espetáculos e divertimentos públicos
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo E-2/1.º
Objeto
O presente Título tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança em todos os recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos.
Artigo E-2/2.º
Aplicabilidade às juntas de freguesia
Quando as Juntas de Freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo E-2/3.º
Delimitação negativa
Para efeitos do disposto no presente Título, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo E-2/4.º
Requerimento
O pedido de licenciamento regulado no presente Título deve ser apresentados através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
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