SECÇÃO III
Inumações em jazigos
Artigo D-5/21.º
Classificação
1 – Os jazigos podem ser:
a) municipais - gavetões;
b) particulares – capelas ou sepulturas em subsolo.
2 – Os jazigos particulares podem ser:
a) subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;
b) capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;
c) mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) térreos.
3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.
4 – Os jazigos municipais subdividem-se em duas categorias:
a) a primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos e
b) a segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.
5 – A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas nos termos do presente Código.
Artigo D-5/22.º
Inumação em jazigo
Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
Artigo D-5/23.º
Deteriorações
1 – Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
2 – Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
3 – Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, nos termos definidos no número seguinte.
4 – A decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;
c) Quando não existam interessados conhecidos.
5 – Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo D-5/24.º
Condições da inumação em jazigos térreos
À inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas aplica se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Artigo D-5/19.º.
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