SECÇÃO II
Inumação em sepulturas
Artigo D-5/15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) em situação de calamidade pública;
b) tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo D-5/16.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
Artigo D-5/17.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Sepulturas para adultos
Comprimento: ....................................... 2 metros
Largura: ....................................... 0,70 metros
Profundidade: ....................................... 1,15 metros
b) Sepulturas para crianças
Comprimento: ........................................ 1 metro
Largura: ........................................ 0,65 metros
Profundidade: ........................................ 1 metro
Artigo D-5/18.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções, tanto quanto possível, retangulares.
2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.
3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente Código.
Artigo D-5/19.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 – Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
2 – É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
3 – Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.
Artigo D-5/20.º
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
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