CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo D-5/74.º
Entrada de viaturas particulares
1 – No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
2 – A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.
Artigo D-5/75.º
Proibições no recinto dos cemitérios
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Efetuar peditórios.
Artigo D-5/76.º
Retirada de objetos
1 – Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.
2 – Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.
3 – Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.
Artigo D-5/77.º
Desaparecimento de objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Artigo D-5/78.º
Realização de cerimónias
1 – Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 – O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo D-5/79.º
Incineração de objetos
As urnas que tenham contido corpos ou ossadas não podem sair do cemitério, aí devendo ser objeto de incineração.
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