CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Obras
Artigo D-5/60.º
Licenciamento
1 – O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário.
2 – Quando os concessionários adotem os projetos-tipo existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas.
3 – É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo D-5/61.º
Projeto
Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo D-5/62.º
Requisitos dos jazigos
1 – Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento – 2,10 metros;
b) Largura – 0,75 metros;
c) Altura – 0,55 metros.
2 – Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.
3 – Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 – A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,40 metros.
Artigo D-5/63.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.
Artigo D-5/64.º
Ossários municipais
1 – Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento – 0,80 metros;
b) Largura – 0,50 metros;
c) Altura – 0,40 metros.
2 – Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no número 3 do Artigo D-5/62.º.
3 – Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas três ou quatro ossadas, ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
Artigo D-5/65.º
Materiais utilizados
1 – Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura máxima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento – 2 metros;
b) Largura – 1 metro.
2 – As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos.
3 – Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.
4 – Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caberneira.
Artigo D-5/66.º
Obras de conservação
1 – Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 9 em 9 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo D-5/57.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
3 – Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos Artigo D-5/57.º e Artigo D-5/58.º
4 – Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo D-5/67.º
Autorização prévia e limpeza do local
1 – A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.
2 – Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo D-5/68.º
Casos omissos
A tudo quanto seja omisso na presente secção é aplicável o disposto no Título I da Parte B do presente Código.
SECÇÃO II
Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo D-5/69.º
Sinais funerários
1 – Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 – Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo D-5/70.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local
SECÇÃO III
Sinais funerários em ossários
Artigo D-5/71.º
Sinais funerários
1 - As tampas dos ossários podem ser dotadas de fotografia, epitáfios, e de um suporte para solitário igual ao modelo existente nos Serviços.
2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
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