CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo D-5/50.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
Artigo D-5/51.º
Transmissões por ato entre vivos
1 – As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
2 – Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 – Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.
Artigo D-5/52.º
Autorização
1 – Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente Código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
2 – O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Título.
Artigo D-5/53.º
Transmissão por morte
1 – As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 – A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 — O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.
4 — A justificação referida no número anterior não pode fundamentar -se em usucapião, sob pena de nulidade.
5 — O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:
a) Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;
b) Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;
c) Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor-se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.
6 — O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos números 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.
7 — A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.
Artigo D-5/54.º
Averbamento
O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
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