CAPÍTULO V
Cremação
Artigo D-5/26.º
Âmbito
1 – Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 – O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo D-5/27.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
O cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo D-5/28.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Artigo D-5/9.º
2 - O cadáver deve ser cremado dentro dos prazos máximos fixados no número 3 do Artigo D-5/8.º.
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo D-5/29.º
Materiais utilizados
1 – Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.
2 – As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em caixas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.
3 – A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.
Artigo D-5/30.º
Locais de cremação
1 – A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório.
2 – A cremação dos restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, depende de autorização municipal e da existência de capacidade técnica para o efeito.
Artigo D-5/31.º
Autorizações
A cremação de um cadáver depende de autorização nos termos do presente Código, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º e de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.
Artigo D-5/32.º
Tramitação
1 – O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 – Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 – Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério.
4 – Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, o requerente suporta as despesas relacionadas com a preparação da cremação.
5 – Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo D-5/33.º
Insuficiência de documentação
1 – Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 – Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
3 – Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo D-5/34.º
Destino das cinzas
1 – As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
a) depositadas em locais próprios dos cemitérios municipais:
i) sepulturas perpétuas ou em jazigos;
ii) em compartimento de cendrário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referidos no n.º 2 do Artigo D-5/30.º;
b) depositadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
c) entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de cendrário, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.
3 - As cinzas a depositar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas hermeticamente fechadas, identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.
4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do número 2 do Artigo D-5/26.º, são colocadas no Roseiral.
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