CAPÍTULO IV
Inumações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-5/8.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no Artigo D-5/2.º;
b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no Artigo D-5/2.º.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo D-5/9.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo D-5/10.º
Modos de inumação
1 – Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 – As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante a respetiva Entidade Responsável pela Administração do Cemitério.
3 – Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
Artigo D-5/11.º
Locais de inumação
1 – As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas jazigos particulares ou municipais, locais de consumpção aeróbia e talhões privativos.
2 – Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, desde que sejam dadas garantias por parte dessas entidades do cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.
Artigo D-5/12.º
Autorização de inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Código, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º, mediante a apresentação de requerimento de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.
Artigo D-5/13.º
Tramitação
1 – O requerimento é apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 – Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 – Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo D-5/14.º
Insuficiência de documentação
1 – Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 – Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização da situação.
3 – Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais do cemitério comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
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