CAPÍTULO III
Transporte
Artigo D-5/7.º
Regime aplicável
1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
2 – O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
a) em viatura apropriada;
b) dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c) em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
d) em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
e) de acordo com o estipulado no Artigo D-5/41.º;
f) a uma velocidade máxima de 10km/h.
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