CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-5/3.º
Âmbito
1 – Os Cemitérios Municipais do Prado do Repouso, Agramonte e outros que venham a ser construídos pelo Município, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias da área do Município que disponham de cemitérios próprios.
2 – Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação ou a cremação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo D-5/4.º
Horário de funcionamento
1 – Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8h30m às 17h00m, com exceção dos dias 1 e 2 de novembro, em que encerram às 18h00m.
2 – A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.
Artigo D-5/5.º
Horário de receção de cadáveres
1 – A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer:
a) até 30 minutos do seu encerramento, para efeitos de inumação;
b) mediante prévia marcação, para efeitos de cremação.
2 – Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, podem ser imediatamente inumados ou cremados.
3 – Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo responsável pela administração do cemitério, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.
4 – Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à receção e inumação de cadáveres, exceto quando o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código determinar que apenas se realizam atos religiosos.
5 – A situação prevista na parte final do número anterior é devidamente publicitada.
6 – Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações aos domingos e dias feriados.
Artigo D-5/6.º
Serviços de registo e de expediente geral
Os Serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.
|