TÍTULO V
Cemitérios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-5/1.º
Objeto
O presente Título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.
Artigo D-5/2.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Título, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 – Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 – O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
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