Artigo D-4/14.º-A
Candidatura
1 — As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar em feira ou mercado serão formalizados através de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Munícipe ou presencialmente no Gabinete do Munícipe.
2 — A formalização da candidatura deve ser submetida, obrigatoriamente, com comprovativo de declaração de não dívida à Autoridade Tributária, sendo este um critério de elegibilidade para admissão ao sorteio.
Artigo D-4/14.º-B
Sorteio e Publicitação dos lugares novos ou deixados vagos
1 — Os espaços de venda/lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, nos termos definidos no número seguinte.
2 — O sorteio será anunciado em Edital, no sítio da Internet do Município do Porto, num dos jornais de maior circulação na cidade e no balcão eletrónico do Município.
3 — Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
- Dia, hora e local da realização do sorteio;
- Prazo de candidatura;
- Condições e requisitos de admissão;
- Critérios de atribuição de espaços de venda/lugares;
- Identificação dos espaços de venda/lugares e respetiva dimensão;
- Período pelo qual os espaços de venda/lugares serão atribuídos;
- O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda/lugares;
- Periodicidade do pagamento da taxa;
- Composição do júri;
- Contactos: endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional e horários de funcionamento dos serviços;
- Outras informações consideradas úteis.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município do Porto, excecionalmente e por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços de venda/lugares das Feiras e Mercados, para melhor organização e funcionamento..
Artigo D-4/14.º-C
Ocupação
1 — O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares nas Feiras e Mercados será atribuído por um período de cinco anos.
2 — O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, limitado ao prazo referido no número anterior nos termos previstos no presente Título e demais disposições legais em vigor.
Artigo D-4/14.º-D
Extinção das licenças
1 — Nos termos do presente Código, o direito de ocupação dos espaços de venda nas Feiras e Mercados extingue-se:
- Por morte do respetivo titular, excetuando o disposto no artigo seguinte;
- Por desistência;
- Por faltas injustificadas, se ultrapassado o limite quinze dias seguidos ou trinta interpolados, por cada ano civil durante o período de ocupação de cinco anos;
- Por não pagamento das taxas devidas mensalmente;
- Findo o prazo da autorização;
- Se o comerciante/feirante/artesão não iniciar a sua atividade após o decurso dos períodos de ausência previstos no presente Título;
- Quando o comerciante/feirante/artesão não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, ou intervir indevidamente na sua ação;
- Se o comerciante/ feirante/ artesão ceder a qualquer título a sua posição a terceiros, salvo as situações previstas no artigo seguinte;
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o direito de ocupação não caduca caso seja requerida a transmissão da titularidade nos termos definidos no artigo seguinte.
3 — Em caso de cessação da concessão do espaço de venda, e incumprimento, por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
4 — Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der cumprimento à remoção dentro do prazo fixado na notificação, os bens removidos revertem para o Município.
Artigo D-4/14.º-E
Transmissão do lugar
1 — A transmissão da licença de ocupação do lugar poderá ser autorizada pelo Município, nos termos definidos nos números seguintes, quando relativamente ao titular originário, se verifique uma das seguintes situações:
- Morte do titular;
- Doença que determine uma incapacidade para o trabalho;
- Doença prolongada.
2 — Verificando-se uma das situações previstas no número anterior, têm direito a solicitar a transmissão do lugar, por ordem de preferência:
- O cônjuge;
- Ascendentes ou descendentes;
- Os auxiliares/ substitutos registados no Município e que exerçam a atividade nesta condição há mais de um ano;
3 — O pedido de transmissão de lugar deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias a contar da verificação das condições descritas no número um do presente artigo, mediante requerimento submetido no Balcão Eletrónico do Município, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, com junção de documentos comprovativos da verificação da condição invocada.
4 — A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento da taxa mensal prevista.
5 — Não se verificando a transmissão da licença nos termos previstos neste artigo, esta caduca e o local é declarado vago, podendo o Município desencadear o processo da sua atribuição.
Artigo D-4/14.º-F
Atribuição de espaços de venda
A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, mediante procedimento transparente que assegure a concorrência e o direito de livre participação de todos os interessados, a ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem podendo prever condições mais vantajosas para o comerciante/ feirante/ artesão cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, salvo o disposto no presente Título relativamente ao direito de transmissão do lugar.
Artigo D-4/14.º-G
Ocupação de espaços/lugares vagos
A vacatura dos espaços/lugares por aplicação do artigo D-4/14.º-D, durante o período de ocupação previsto no artigo D-4/14.º-C, poderão ser atribuídos pelo Município do Porto, aos candidatos suplentes constantes da lista de reserva do último sorteio realizado, pelo período remanescente até ao limite previsto no artigo D-4/14.º-C.
Artigo D-4/14.º-H
Registo dos auxiliares/substitutos
1 — O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o coadjuvam na sua atividade.
2 — O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus auxiliares/substitutos, nos termos previstos na lei.
3 — Os auxiliares/substitutos encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.
4 — Não podem ser registados como auxiliares/substitutos os titulares do direito de ocupação em Feiras e Mercados Municipais, cujo horário seja sobreponível.
Artigo D-4/14.º-I
Lugares/taxas
1 — A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um espaço de venda/lugar.
2 — Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um espaço de venda/lugar ao mesmo ocupante.
3 — A ocupação de espaço de venda/lugar na Feira e Mercado implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.
4 — A taxa devida pela ocupação de espaço de venda/lugar na Feira ou Mercado deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia do mês anterior ao que respeita a ocupação.
5 — O não pagamento das taxas no prazo estipulado no número anterior implica a extinção da licença de ocupação.
Artigo D-4/14.º-J
Atividades, Produtos e Artigos de Venda Proibida
1 — É vedada a entrada no espaço destinado às Feiras e Mercados Municipais de produtos e bens que não se enquadrem nas especificidades de cada um dos espaços definidas no Capítulo II, sob pena de serem apreendidos.
2 — É proibido todo o tipo de comunicação e venda de produtos que resultem da adoção de práticas comerciais desleais e/ou publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 — Os comerciantes, feirantes e artesãos são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.
Artigo D-4/14.º-K
Assiduidade
1 — Será aplicável o disposto no artigo D-4/14.º- D aos comerciantes, feirantes e artesãos que faltem injustificadamente quinze dias seguidos ou trinta interpolados por ano civil.
2 — As justificações das faltas devem ser comunicadas à entidade gestora das feiras e mercados, no prazo de cinco dias úteis pelo próprio ou por representante.
3 — Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, o Município do Porto reserva-se no direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo D-4/14.º-L
Estacionamento
1 — É vedado aos comerciantes, feirantes e artesãos o estacionamento das suas viaturas no espaço definido para a realização das Feiras e Mercados, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito.
2 — Não é permitido parar ou estacionar em jardins/espaços verdes onde se realizam Feiras
e Mercados Municipais ou Mercados Privados.
Artigo D-4/14.º-M
Período de Montagem e Desmontagem
1 — O período de montagem dos equipamentos destinados à instalação das Feiras e Mercados Municipais, efetua-se nas duas horas antecedentes à abertura.
2 — O período de desmontagem e levantamento da Feira e Mercado realiza-se nas duas horas subsequentes, não podendo os comerciantes/feirantes/artesãos manter quaisquer utensílios ou artigos nos espaços para além do período referido.
3 — Antes de abandonar os recintos das Feiras e Mercados Municipais, os comerciantes, feirantes e artesãos e/ou respetivos auxiliares/substitutos devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda/lugares atribuídos.
Artigo D-4/14.º-N
Suspensão da Realização da Feiras e Mercados
1 — O Município pode, por motivos de força maior, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização das Feiras e Mercados, designadamente para execução de obras, realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
2 — A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados Municipais será comunicada aos comerciantes, feirantes e artesãos, não sendo cobrada a taxa referente à ocupação, no período de suspensão em causa.
3 — A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados não confere aos comerciantes, feirantes e artesãos, o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo D-4/14.º-O
Norma de Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto nos Regulamentos específicos dos mercados sob a gestão da Juntas de Freguesia, aplicam-se as disposições previstas no Capítulo I, do Título IV da Parte D do presente Código e demais legislação aplicável.
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