CAPÍTULO III
Mercados da cidade do Porto promovidos por entidades privadas em espaço público
Artigo D-4/15.º
Mercados promovidos por entidades privadas
1 — O presente Capítulo promove as condições de acesso, a organização e o modo de funcionamento dos Mercados Privados da Cidade do Porto e estabelece as condições específicas para a realização destes eventos, nos termos do disposto no presente Código e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações.
2 — Os mercados promovidos por entidades privadas estão sujeitos a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Código.
3 — O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a vinte e cinco dias úteis sobre a data da sua realização.
Artigo D-4/15.º-A
Localização
1 — Os mercados em funcionamento, desenvolvidos pelos atuais promotores privados, localizam-se no(a):
a) Praça do Marquês de Pombal;
b) Praça da República;
c) Praça Dr. Francisco Sá Carneiro;
d) Jardim do Passeio Alegre;
e) Pérgula do Molhe;
f) Praça de Carlos Alberto;
g) Praça da Batalha;
h) Avenida Dom Afonso Henriques;
i) Jardim de S. Lázaro;
j) Largo do Redondelo.
2 — Com a implementação da plataforma digital de mapeamento de ocupação do espaço público podem ser avaliadas outras localizações que promovam novas centralidades com a implementação de Mercados Privados de proximidade, nomeadamente, nas áreas de influência das Juntas de Freguesia de Ramalde, Bonfim, Campanhã, Paranhos e União de Freguesias de Lordelo e Massarelos. Poderão, ainda, ser aceites mercados com tipologia diferenciada em todas as Juntas e Uniões de Freguesias da cidade, que serão objeto de apreciação e aprovação por parte do Município.
3 — Por razões de interesse público, o Município pode proceder à transferência, temporária ou definitiva dos mercados para outros locais, notificando para o efeito os respetivos promotores com uma antecedência mínima de vinte dias úteis.
4 — Os mercados só poderão ser cancelados por razões enunciadas no número anterior desde que não se verifique acordo entre as partes para a sua transferência, não estando o Município obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.
5 — A localização dos Mercados não pode afetar a segurança, a tranquilidade, o repouso e a qualidade de vida dos cidadãos residentes.
6 — A localização dos Mercados deve respeitar o comércio e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.
7 — A localização e realização dos Mercados deve salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
Artigo D-4/15.º-B
Periodicidade e horário de funcionamento
1 — A periodicidade e o horário de funcionamento dos Mercados Privados são identificados no documento “memória descritiva” entregue pelos Promotores e sujeitos à análise e aprovação do Município do Porto.
2 — O Município pode alterar temporariamente os dias e horários de realização dos mercados, se motivos de interesse público o justificarem, devendo com uma antecedência mínima de 30 dias úteis comunicar essa alteração ao promotor do mercado, devendo acordar os dias e horários com o promotor, salvaguardando o interesse do mercado.
Artigo D-4/15.º-C
Publicitação de novos locais criados pelo Município e candidatura
1 — A publicitação de novos locais criados pelo Município para a realização de mercados urbanos será efetuada por Edital com a identificação dos locais, após avaliação pelos serviços municipais com competência nesta matéria e parecer da Ágora, E. M.
2 — As candidaturas para a realização de Mercados Privados deverão ser apresentadas por uma das seguintes formas:
- Submissão de formulário via Balcão Eletrónico do Município do Porto;
- Entrega da candidatura no Gabinete do Munícipe;
- Envio da candidatura por correio registado com Aviso de Receção.
3 — As candidaturas deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
- Memória descritiva é obrigatória e devem constar os seguintes pontos:
i) Localização do evento e horários;
ii) Períodos de montagem e desmontagem;
iii) Descrição e objetivos;
iv) Atividades previstas;
v) Número e dimensão das bancas;
vi) Identificação da organização e colaboradores de apoio ao Mercado;
vii) Regras e procedimentos sanitários (se as condições de saúde o exigirem e de acordo com as normas DGS);
- Planta de implantação com a identificação das bancas;
- Listagem da tipologia de artigos a comercializar no mercado;
- Declaração de início de Atividade;
- Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da inexistência de dívidas e do cumprimento das obrigações fiscais;
- Justificação financeira da mais-valia da implementação deste evento;
- Regulamento interno do mercado.
Artigo D-4/15.º-D
Sorteio
1 — Os espaços novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio público entre os candidatos admitidos, de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com as regras definidas no número seguinte.
2 — Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
- Dia, hora e local da realização do sorteio;
- Prazo de candidatura;
- Condições e requisitos de admissão;
- Critérios de atribuição de espaços;
- Identificação dos espaços e respetiva dimensão;
- Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
- O montante da taxa a pagar pelos espaços;
- Periodicidade do pagamento da taxa;
- Composição do júri;
- Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;
- Outras informações consideradas úteis.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços para o funcionamento dos Mercados Privados e introduzir as modificações para melhor organização e funcionamento.
4 — As licenças serão emitidas em nome dos Promotores, de acordo com a lista de classificação.
Artigo D-4/15.º-E
Bens comercializáveis
Os mercados promovidos por Promotores Privados destinam-se à comercialização de:
- Produtos alimentares;
- Têxteis;
- Vestuário;
- Calçado;
- Bijuteria;
- Plantas;
- Hortofrutícolas;
- Artesanato;
- Artigos associados às mais diversas manifestações de Arte;
- Antiguidades e velharias;
- Livros;
- Artigos Colecionismo;
- Brinquedos;
- Artigos esotéricos;
- Podem integrar os mercados urbanos espaços de restauração e bebidas de carácter não sedentário, desde que não contrariem o objeto do respetivo mercado, e em número não superior a 3 por cada mercado, devendo os proprietários requerer as licenças e autorizações necessárias ao seu funcionamento.
Artigo D-4/15.º-F
Deveres do Município
São deveres do Município:
- Analisar e aprovar ou rejeitar as candidaturas apresentadas pelos Promotores Privados;
- Concretizar a emissão das licenças;
- Realizar ações de sensibilização para a adoção de comportamentos consentâneos com o Código de Conduta e Manual de Boas Práticas em vigor;
- Divulgar todas as iniciativas de interesse, nomeadamente formações ou outro tipo de iniciativas que promovam as Feiras e Mercados, numa perspetiva de produto estratégico para a cidade;
- Assegurar a limpeza do espaço no período imediatamente anterior à realização do evento.
Artigo D-4/15.º-G
Obrigações dos Promotores Privados
Constituem obrigações dos Promotores Privados:
- Serem portadores, nos locais de realização dos Mercados Privados, das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;
- Cumprir o Plano de Comunicação estabelecido para os contactos entre o Gabinete de Feiras e Mercados e os Promotores Privados, trabalhando com este em estreita articulação;
- Comunicar ao Município do Porto, nomeadamente ao Gabinete de Feiras e Mercados as situações que coloquem em causa o funcionamento do Mercado que, eventualmente, possam ter lugar;
- Avaliar regularmente o funcionamento dos mercados que organizam, numa perspetiva de
melhoria, com vista ao eficiente funcionamento deste tipo de eventos;
- Não permitir condutas ou comportamentos não consentâneos com o previsto no Código de Conduta e Manual de boas-práticas em vigor no Município do Porto e do conhecimento dos comerciantes e Promotores destes Mercados;
- Não permitir vendas distintas do previsto na Memória descritiva entregue;
- Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;
- Atribuir os lugares de venda aos participantes, de acordo com a planta de implantação;
- Cumprir os horários inscritos na memória descritiva e aprovados pelo Município do Porto;
- Providenciar toda a logística associada à montagem, desmontagem e funcionamento dos Mercados;
- Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia, sanitários químicos, segurança, seguros de responsabilidade civil, trabalho, ou acidentes pessoais se aplicável e quaisquer outros custos necessários à realização dos Mercados se aplicável;
- Concretizar e fazer cumprir o regulamento interno do mercado.
Artigo D-4/15.º-H
Da não realização dos Mercados Privados
1 — A não realização dos Mercados Privados por decisão do Promotor Privado na calendarização prevista e aprovada pelo Município do Porto deverá ser objeto de formalização por escrito, logo que seja tomada a decisão, para o endereço de correio eletrónico disponível na página do Município, com os fundamentos que justifiquem a decisão da não realização.
2 — A não realização do mercado, por motivos não imputáveis ao Município do Porto, não confere aos promotores privados o direito à devolução dos valores das taxas pagas nem a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A não realização do mercado, por motivos não imputáveis aos promotores privados, confere o direito à devolução das taxas pagas.
Artigo D-4/15.º-I
Bancas/Taxas
1 — A ocupação de banca no Mercado Privado implica o pagamento das taxas devidas pelo promotor privado, previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.
2 — A taxa devida pela ocupação do espaço público para os Mercados Privados, devidamente licenciados, é paga através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto acessível aos Promotores Privados
Artigo D-4/15.º-J
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho e demais legislação aplicável.
|